Estabilidade no emprego, benefícios do INSS e, quando cabível, indenização do empregador. Examinamos a documentação e explicamos, em linguagem simples, o que se aplica ao seu caso.
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Atuação em Direito do Trabalho e Previdenciário desde 2009 • OAB/PE 3414

Quem sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do contrato de trabalho após a cessação do auxílio-doença acidentário — independentemente de receber auxílio-acidente.
Para o afastamento superior a 15 dias. Quando decorre de acidente de trabalho, é o benefício acidentário, e é dele que nasce a estabilidade.
Para quem retorna ao trabalho com sequela permanente que reduz a capacidade. É pago junto com o salário.
Quando não há mais condições de retornar ao trabalho. Havendo dependência de terceiros, cabe o acréscimo de 25%.
Devida pelo empregador quando demonstrados o dano, o nexo com o trabalho e a culpa — ou nos casos de atividade de risco. Não é automática.
A lei equipara ao acidente a doença profissional e a do trabalho: LER/DORT, perda auditiva, lesões de coluna e transtornos ligados à atividade.
A CAT deve ser comunicada até o primeiro dia útil seguinte ao acidente.
Você descreve o acidente ou a doença pelo canal de atendimento, por telefone ou presencialmente.
CAT, prontuário, exames, laudos e documentos do vínculo — para identificar o que já está provado e o que falta.
Quais direitos existem, quais caminhos cabem e em quanto tempo, inclusive quando a conclusão é a de que não há pedido a formular.
Requerimento ao INSS e, quando for o caso, ação na Justiça do Trabalho, com informação sobre cada etapa.

Rafael Pedrosa Advocacia atua em Direito do Trabalho e Previdenciário desde 2009, com sede em Recife/PE e atendimento em todo o país. O caso é conduzido com informação clara sobre o que ele comporta — inclusive quando a conclusão é a de que não há pedido a formular.
“Ser advogado é ser empático com o cliente e se comprometer 100% com a demanda dele.” Rafael Pedrosa — sócio fundador
Um mesmo acidente pode gerar dois tipos de direito, com requisitos próprios — e confundi-los é a origem de boa parte das frustrações.
Os benefícios previdenciários, pagos pelo INSS, independem de culpa: bastam o acidente, a incapacidade e a qualidade de segurado.
A indenização civil, paga pelo empregador na Justiça do Trabalho, não é automática: depende de demonstrar o dano, o nexo com o trabalho e a culpa do empregador — ou tratar-se de atividade de risco. Falta de equipamento de proteção, máquina sem manutenção e ausência de treinamento são exemplos do que costuma sustentar esse pedido.
Sim. A Lei 8.213/1991 determina que o acidente seja comunicado à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato — sob pena de multa.
A comunicação pode ser formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública.
A partir da cessação do auxílio-doença acidentário, e não da data do acidente.
Não. Os benefícios do INSS independem de culpa, mas a indenização civil exige demonstrar dano, nexo causal e culpa do empregador — ou tratar-se de atividade de risco.
Cabe recurso administrativo em 30 dias ou ação judicial, na qual a incapacidade é avaliada por perito nomeado pelo juízo.
Com perícia marcada? Veja o que o perito avalia. Benefício cortado antes da recuperação? Veja a alta programada.
Descreva a sua situação pelo canal de atendimento e retornaremos com as orientações cabíveis.
Segunda a sexta, das 8h às 18h