Uma mudança recente ampliou muito o acesso ao salário-maternidade, e boa parte das seguradas ainda não sabe: não existe mais exigência de número mínimo de contribuições. Quem teve o pedido negado nos últimos anos por “falta de carência” pode estar diante de um direito que agora existe.
O que mudou
Até então, a contribuinte individual (autônoma, MEI) e a segurada facultativa precisavam de pelo menos 10 contribuições para receber o benefício. O Supremo Tribunal Federal considerou essa exigência inconstitucional, e o INSS ajustou suas regras por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
O marco temporal é 5 de abril de 2024: desde essa data, não se exige número mínimo de contribuições para o salário-maternidade. Na página oficial do benefício, o INSS registra que a carência é “isenta para todas as categorias, devendo, entretanto, ser comprovada a qualidade de segurado”.
Pedido negado por falta de carência? Contribuintes individuais e facultativas que tiveram o benefício indeferido por esse motivo podem protocolar novo requerimento, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Quem tem direito
O benefício alcança um grupo maior de trabalhadoras do que se costuma imaginar:
- Empregada, inclusive doméstica, e trabalhadora avulsa;
- Contribuinte individual — autônoma e MEI —, que precisa manter a qualidade de segurada e comprovar o exercício de atividade remunerada;
- Segurada facultativa, que não precisa comprovar atividade remunerada: basta a qualidade de segurada;
- Segurada especial rural, que comprova o efetivo exercício da atividade rural;
- Desempregada, desde que ainda esteja no período de graça — aquele intervalo em que a proteção previdenciária permanece mesmo sem recolhimento;
- Quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção.
O requisito comum é a qualidade de segurada na data do parto, do aborto ou da adoção. É nesse ponto que a maioria dos casos se decide — e é por isso que vale conferir o extrato CNIS antes de requerer: vínculo ausente ou contribuição pendente de validação pode fazer o INSS concluir, equivocadamente, que a qualidade de segurada se perdeu.
Quanto tempo dura
| Situação | Duração |
|---|---|
| Parto | 120 dias |
| Natimorto | 120 dias |
| Adoção ou guarda para fins de adoção (criança de até 12 anos) | 120 dias |
| Aborto espontâneo ou legalmente previsto | 14 dias |
Quando pedir
- Parto: a partir de 28 dias antes da data prevista, ou a partir do nascimento;
- Adoção: a partir da adoção ou da guarda para fins de adoção;
- Aborto: a partir da ocorrência.
A empregada com carteira assinada em regra recebe da própria empresa, que depois compensa o valor. As demais categorias requerem diretamente ao INSS, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Há ainda um prazo que costuma passar despercebido: o benefício pode ser requerido dentro do prazo prescricional de cinco anos. Quem teve filho há três anos e não pediu, ou teve o pedido negado, ainda pode discutir o direito.
O que reunir
- Documento de identificação e CPF;
- Certidão de nascimento da criança — ou termo de guarda, no caso de adoção;
- Atestado médico, nos casos de parto antecipado ou aborto;
- Comprovantes de recolhimento (GPS), no caso de contribuinte individual ou facultativa;
- Para a segurada especial rural, os documentos que comprovem a atividade — notas de produtor, ficha de sindicato, contrato de parceria, entre outros.
Conclusão
O salário-maternidade deixou de depender de número mínimo de contribuições, e isso reabriu o acesso para autônomas, MEIs e facultativas que antes eram barradas pela carência. Se o seu pedido foi negado por esse motivo nos últimos cinco anos, o caso merece nova análise.
Se ficou em dúvida sobre manter ou não a qualidade de segurada na data do parto — a questão que mais derruba pedidos —, vale conferir o histórico contributivo antes de protocolar.
Fontes oficiais: INSS — Salário-Maternidade e INSS — mudanças na carência (IN PRES/INSS nº 188/2025).
Perguntas frequentes
Quantas contribuições preciso para receber o salário-maternidade?
Nenhuma. Desde 5 de abril de 2024 não é mais exigido número mínimo de contribuições para o salário-maternidade. O que se exige é a qualidade de segurada na data do parto, do aborto ou da adoção.
Meu salário-maternidade foi negado por falta de carência. Posso pedir de novo?
Sim. Contribuintes individuais e facultativas que tiveram o pedido negado por falta de carência podem protocolar novo requerimento, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Estou desempregada. Tenho direito?
Pode ter, desde que mantenha a qualidade de segurada na data do parto — é o chamado período de graça, em que a proteção previdenciária continua mesmo sem recolhimento.
Quantos dias dura o benefício?
São 120 dias no parto, no natimorto e na adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos. Em caso de aborto espontâneo ou legalmente previsto, são 14 dias.
A partir de quando posso requerer?
No parto, a partir de 28 dias antes da data prevista ou a partir do nascimento. Na adoção, a partir da adoção ou da guarda para fins de adoção. No aborto, a partir da ocorrência.
