A “pejotização” tem sido utilizada no direito do trabalho para se referir à contratação de serviços pessoais exercidos conforme o art. 3 da CLT (trabalho remunerado, com subordinação, de caráter pessoal e não eventual), mas realizado por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim. É um tipo de tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente existem, que configurariam vínculo trabalhista. Tal prática fomenta a ilegalidade e burla direitos trabalhistas que são garantidos aos trabalhadores.
É possível observar que a “pejotização” no ambiente de trabalho surge como opção aos empregadores que buscam a diminuição dos encargos trabalhistas. Logo, pretende aparentar contratações lícitas para prestação de serviços subordinados, o que fere claramente o princípio da primazia da realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados constitucionalmente. Como se sabe quando há incidência do art. 3 da CLT, configura-se o vínculo celetista de trabalho, que por consequência gera diversos direitos como:
- Anotação da carteira;
- Pagamento de piso salarial da categoria;
- Décimo terceiro;
- Férias e entre outros.
Atualmente, a Justiça do Trabalho possui número altíssimo de pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego envolvendo esse tipo de prestação de serviços. Isso se dá porque tais contratações, que inicialmente mantinham a aparência de relação de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, são na verdade fraudulentas. Isto porque, os requisitos da relação de emprego foram devidamente preenchidos e por consequência a prestação de serviços pela pessoa jurídica, era na verdade, realizada por uma pessoa física que contém todos os requisitos da relação de emprego, conforme conferido no artigo 3 da CLT.
Importante ressaltar que o direito do trabalho, apoiado nos princípios constitucionais e do próprio direito do trabalho, tais como garantia a dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e do pleno emprego, que corroboram a justiça social, deve proteger toda a sociedade.
Diante disso, é necessário combater estas modalidades de contratação fraudulenta como forma de efetivar a justiça social e possibilitar ao trabalhador uma vida de trabalho digna e justa. Os trabalhadores que se sentirem lesados com a prática da pejotização devem procurar um advogado ou um sindicato para saber como garantir seus direitos.
Referências Bibliográficas:
BELMONTE, Alexandre Agra. Pejotização, Intermediação de venda de seguros, participação em blogs de consultas e opiniões e contratos de figuração avulsa – algumas reflexões. São Paulo: Revista LTR, 066/07.
PRÁTICA TRABALHISTA
STF e a pejotização de profissionais liberais: terceirização ou fraude?
https://www.conjur.com.br/2022-jul-07/pratica-trabalhista-pejotizacaoprofissionais-liberais-terceirizacao-ou-fraude/