Sair de casa, pedir uma medida protetiva e, no meio disso, ter que faltar ao trabalho — com medo de perder o emprego e a renda. É a situação de muitas mulheres em situação de violência doméstica. O que poucas sabem: durante esse afastamento, existe uma renda garantida, e para a segurada do INSS quem paga é a Previdência.
Este guia explica quem tem direito, quem paga, por quanto tempo e como pedir.
O que é o benefício
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) prevê, no art. 9º, § 2º, II, que a mulher em situação de violência pode ser afastada do trabalho por até seis meses, por decisão judicial, para preservar sua integridade. O que faltava era definir quem pagaria esse período — e isso agora está resolvido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1370, reconheceu que cabe ao INSS pagar o benefício à segurada afastada. A regra foi regulamentada pela Portaria Conjunta nº 48, de outubro de 2026. Ou seja: deixou de ser uma promessa no papel e virou um benefício que a mulher pode pedir hoje.
Vale lembrar, antes de tudo, que violência doméstica não é só agressão física. A lei reconhece também a violência psicológica, sexual, patrimonial e moral. Cada situação é avaliada pela autoridade competente, que pode determinar as medidas protetivas cabíveis — e é a partir delas que o direito ao benefício pode surgir.
Tem medida protetiva e precisou se afastar do trabalho?
Você pode ter direito à renda do INSS durante o afastamento. O escritório orienta o pedido e o que apresentar.
Quem paga — depende do seu vínculo
- Empregada com carteira assinada (CLT): o empregador paga os primeiros 15 dias; a partir do 16º dia, quem paga é o INSS.
- Doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, facultativa e segurada especial: o INSS paga desde o início do afastamento.
- Mulher sem vínculo com a Previdência: recebe um benefício assistencial, pago pelo estado, Distrito Federal ou município indicado pelo juiz.
O que facilita: sem perícia e sem carência
Diferente da maioria dos benefícios por incapacidade, aqui não há perícia médica nem carência. A decisão judicial que concede a medida protetiva e determina o afastamento já basta: o INSS verifica apenas se a mulher é segurada. Isso torna o acesso mais rápido, num momento em que a pressa importa.
A exigência que não pode faltar
Aqui está o ponto que decide o pedido: ter uma medida protetiva não basta. Para o benefício do INSS, a decisão judicial precisa determinar expressamente o afastamento do trabalho, no contexto da Lei Maria da Penha. É esse afastamento, escrito na decisão, que o INSS exige.
Dois detalhes práticos que vêm da regulamentação:
- O início do benefício é a data indicada pelo juízo para o afastamento. Se a decisão não fixar uma data, vale a data em que foi proferida.
- É preciso estar efetivamente trabalhando na data fixada e, de fato, afastar-se do trabalho — o benefício substitui a renda de quem para de trabalhar por causa da medida.
Por quanto tempo
O benefício é pago pelo período fixado na decisão judicial, limitado a seis meses. Se, ao fim desse prazo, o afastamento ainda for necessário, é preciso uma nova determinação da Justiça.
Como pedir
- Tenha em mãos a decisão judicial da medida protetiva que determina o afastamento do trabalho.
- Faça o pedido pelo Meu INSS (aplicativo ou site), com a conta gov.br, ou pela Central 135.
- O INSS confere a sua qualidade de segurada e libera o pagamento, sem exigir perícia.
- Guarde os protocolos. Se houver recusa ou demora além do razoável, há como cobrar.
E quem causou a violência paga a conta
Há ainda um ponto importante de justiça: o valor que o INSS paga não sai do bolso de quem foi vítima. Depois, a Procuradoria-Geral Federal cobra do agressor, em ação judicial, os valores pagos pela Previdência.
O resumo
- Violência doméstica não é só física: também psicológica, sexual, patrimonial e moral.
- A decisão judicial precisa determinar expressamente o afastamento do trabalho — medida protetiva sozinha não basta.
- Mulher afastada do trabalho por essa decisão tem direito a renda durante o afastamento (até 6 meses).
- Para a segurada, quem paga é o INSS (CLT: empregador nos 15 primeiros dias, INSS a partir do 16º).
- Sem perícia e sem carência — a decisão judicial basta.
- Pedido pelo Meu INSS ou pela Central 135.
- O agressor é cobrado depois pelos valores pagos.
Num momento em que tudo pesa, saber que a renda não vai faltar faz diferença. Se você está nessa situação, esse é um direito que existe — e que pode ser pedido já.
Fale com o escritório se você se afastou do trabalho por medida protetiva e quer entender o benefício e como receber.
Perguntas frequentes
A mulher afastada do trabalho por violência doméstica recebe algum benefício?
Sim. Quando a Justiça concede medida protetiva e determina o afastamento do trabalho (art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha), a mulher tem direito a uma renda durante o afastamento. Para a segurada do INSS, quem paga é a Previdência.
Quem paga o benefício?
Depende do vínculo. A empregada com carteira recebe do empregador nos primeiros 15 dias e do INSS a partir do 16º. A doméstica, a trabalhadora avulsa, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial recebem do INSS desde o início. A mulher sem vínculo com a Previdência recebe um benefício assistencial pago pelo estado, Distrito Federal ou município.
Preciso passar por perícia médica?
Não. Não há perícia nem carência. A decisão judicial que concede a medida protetiva e determina o afastamento é suficiente — o INSS verifica apenas se você é segurada. O pedido pode ser feito pela própria mulher, pelo Meu INSS (app ou site) ou pela Central 135.
Qualquer medida protetiva dá direito ao benefício?
Não. Para o benefício do INSS, a decisão judicial precisa determinar expressamente o afastamento do trabalho, no contexto da Lei Maria da Penha. A violência, aliás, não é só física: a lei reconhece também a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral — e qualquer delas pode levar a medidas protetivas.
Por quanto tempo recebo?
Pelo período fixado na decisão judicial, limitado a seis meses. O início é a data indicada pelo juízo para o afastamento; se não houver data, vale a data da decisão. Depois, se o afastamento precisar continuar, é necessária nova determinação da Justiça.
