Trabalho Clandestino x Direitos Trabalhistas

O art. 3º da CLT define o empregado como: “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Isso significa dizer que se uma pessoa física labora nestas condições, é um direito que este vínculo seja registrado em documento oficial (CTPS) e comunicado aos órgãos oficiais.  

Ocorre que na prática, muitos empregadores sonegam direitos aos empregados, e uma destas formas é o oferecimento de trabalho clandestino. Isto é, sem registro de vínculo. Neste modelo de trabalho o empregador “paga mais barato pelo empregado”, pois ao não o registrar deixa de arcar com recolhimento de INSS, FGTS e impostos. Bem como, muitas vezes paga salário abaixo do mínimo e sonega a gratificação natalina, adicionais e outras gratificações.  

Todavia, é importante observar que, tal prática é considerada uma afronta direta à constituição federal, que busca promover garantias e direitos fundamentais para subsistência do povo. Tal prática, não exime o empregador de responsabilidades, pelo contrário. É possível que o empregado busque amparo na justiça para pleitear os seus direitos.

Neste caso o caminho para a responsabilização do empregador é a apresentação de reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo. O empregado terá direito a anotar o tempo trabalhado na carteira, recolher o FGTS de todo o período, INSS, receber as verbas do período, gratificações, adicionais e demais direitos conexos à categoria. Ainda cabe aplicação de multa pela ausência de assinatura na carteira, sendo que a multa é convertida para o estado.

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